Receita Federal diz que Imposto de Renda incide sobre transações entre pares de criptomoedas mesmo sem a utilização do real

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Trocar uma criptomoeda por outra envolve riscos de perda e chances de ganhos. O que muitas vezes deixa os traders com os nervos à flor da pele em razão da volatilidade do mercado. Uma publicação do Diário Oficial da União desta quinta-feira (23) lançou luz sobre outra questão envolvendo a permuta entre criptomoedas: o pagamento de Importo de Renda. Isso porque, para a Receita Federal, a permuta cripto-cripto é tributável mesmo quando a compra não for feita com o uso de uma moeda fiduciária, como o real. 

 

O texto da Solução de consulta 214/2021 diz:

 

O ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas, em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
É isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação de criptomoedas cujo valor total das alienações em um mês, de todas as espécies de criptoativos ou moedas virtuais, independentemente de seu nome, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

 

 

O documento se fundamenta no artigo 21 da Lei 8.981/1995 que diz: 

 

O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:  
I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);  
II – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);  
III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
IV – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais)…

 

 

A mensagem não deixou claro como poderia ser feito o cálculo do “ganho de capital” previsto pela lei. Isso porque a aferição das parcelas destes ganhos passaria pela conversão dos criptoativos para o real, a fim de se enquadrar os valores nas alíquotas previstas no artigo da lei.   

Outro ponto estaria relacionado à eventual “cobrança em cascata de imposto.” Isso porque, ao adquirirem determinadas quantidades de uma criptomoeda pela primeira vez, teoricamente os traders tomariam posse de um patrimônio tributado. Ao permutarem novamente, eles iriam adquirir um segundo bem, porém comprado com criptoativos já tributados. O que levanta dúvida se esta segunda tributação incidiria ou não somente sobre a fatia de ganho de capital desta nova aquisição. 

 

 

Também não é possível compreender como seriam auferidos os ganhos de capital diante da volatilidade das criptomoedas envolvidas nas permutas. Por exemplo: um determinado criptoativo tributado sob uma determinada cotação, em um segundo momento pode estar valendo 10%, 100%, 1000%… mais – ou menos – na negociação seguinte. 

A característica do mercado de criptomoedas é justamente o pilar usado pelos defensores da conversão dos valores nas carteiras de criptoativos, em um determinado período, para a moeda fiduciária do país, o real no caso do Brasil. O que teoricamente facilitaria uma regulamentação do cálculo previsto pela lei. 

 

Outro facilitador seria a Instrução Normativa 1888, que já está em vigor desde 2019 no Brasil. Ano em que o Fisco passou a ser informado pelas exchanges sobre todas as operações de seus clientes.
 

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