E se a Receita Federal tributar os terrenos vendidos no Metaverso?

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Apesar de aparentemente não precisar de serviços públicos como escolas, creches, hospitais, pavimentação e segurança, o Metaverso talvez seja lembrado pelos governos quando o assunto for o pagamento de impostos. Para se ter uma ideia do que isso pode representar, no final de novembro do ano passado um terreno na forma de token não-fungível (NFT) na versão alfa de The Sandbox foi comprado por US$ 4,3 milhões, o que equivaleria a quase R$ 24.3 milhões no momento da escrita desta matéria. 

 

Caso o terreno da plataforma de Metaverso fosse um bem físico localizado no Brasil e tivesse sido anteriormente adquirido por R$ 300 mil, a The Sandbox teria que se entender com a Receita Federal em razão dos R$ 24 milhões excedentes, o ganho de capital. De acordo com o artigo 21 da Lei 8.981/95 a alíquota de  20%  incidiria sobre a parcela de ganho, localizada entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões. O sinal de alerta foi dado no final do ano passado quando a Receita Federal afirmou que o ganho de capital incide sobre a permuta cripto-cripto, mesmo quando a transação não envolver uma moeda fiduciária, como o real.

 

Como a Lei é de 1995, quando a internet apenas engatinhava e o Metaverso só existia em teorias e filmes de ficção científica, o que parece simples pode se complicar se o patrimônio em questão for comparado, por analogia às bolsas de valores,  ao um “ativo financeiro” e represente ganho de capital proveniente de operações financeiras do mercado de renda variável. Porque neste caso, a mesma Lei estabelece outro percentual de tributação:

 

Art. 72. Os ganhos líquidos auferidos, a partir de 1º de janeiro de 1995, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, serão tributados pelo Imposto de Renda na forma da Legislação vigente, com as alterações introduzidas por esta lei.
        § 1º A alíquota do imposto será de dez por cento, aplicável sobre os ganhos líquidos apurados mensalmente.
        § 2º Os custos de aquisição dos ativos objeto das operações de que trata este artigo serão:
        a) considerados pela média ponderada dos custos unitários;
        b) convertidos em Real pelo valor de R$ 0,6767, no caso de ativos existentes em 31 de dezembro de 1994, expressos em quantidade de Ufir.
        § 3º O disposto neste artigo aplica-se também:
        a) aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;
        b) aos ganhos líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas na alienação de participações societárias, fora de bolsa.
        § 4º As perdas apuradas nas operações de que trata este artigo poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos nos meses subsequentes, em operações da mesma natureza.
     § 7º O disposto nos §§ 4º e 5º aplica-se, inclusive, às perdas existentes em 31 de dezembro de 1994.
        § 8º Ficam isentos do Imposto de Renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a 5.000,00 Ufirs, para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente.
    
    

 

 

O que aparentemente já está complicado, poderá se transformar em mais dor de cabeça aos traders. Isso porque, além da dúvida sobre o que é e o que não um patrimônio no Metaverso, os parágrafos 5º, 6º e 7º originais da Lei, que tratavam da tributação envolvendo as operações de day-trade, foram revogados. Eles foram inseridos na  Lei 9.959/2000. Ainda que não fale em criptoativos, em seu artigo 8º, esta norma estabelece a retenção de 1% sob os ganhos, nas seguintes condições: 

 

Art. 8º  Os rendimentos auferidos em operações de day trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de um por cento.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo:
I – considera-se:
a) day trade: a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
b) rendimento: o resultado positivo apurado no encerramento das operações de day trade;
II – não será considerado valor ou quantidade de estoque do ativo existente em data anterior.
§ 2o  Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo dia. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 3o  O responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata este artigo é a instituição intermediadora da operação de day trade que receber, diretamente, a ordem do cliente. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
I – revogado;  (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
II – revogado.  (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 4º  O valor do imposto retido na fonte sobre operações de day trade poderá ser:
I – deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês;
II – compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurado nos meses subseqüentes, se, após a dedução de que trata o inciso anterior, houver saldo de imposto retido.
§ 5º  Se, ao término de cada ano-calendário, houver saldo de imposto retido na fonte a compensar, fica facultado à pessoa física ou às pessoas jurídicas de que trata o inciso II do § 8º, pedido de restituição, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 6º  As perdas incorridas em operações day trade somente poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em operações de mesma espécie (day trade), realizadas no mês, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 7º O resultado mensal da compensação referida no parágrafo anterior:
I – se positivo, integrará a base de cálculo do imposto referente aos ganhos líquidos;
II – se negativo, poderá ser compensado com os resultados positivos de operações de day trade apurados no meses subseqüentes.
§ 8º Sem prejuízo do disposto no § 4º, o imposto de renda retido na fonte em operações de day trade será:
I – deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II – definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica isenta, bem assim a sujeita ao tratamento previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

 

 

Com 2022 apenas começando e as promessas de negócios se multiplicando no Metaverso, novos paradigmas se impõem sobre a imprevisibilidade das leis e dos governos. O que talvez não seja alcançado por adaptações de leis pré-existentes sem que seja compreendido o que realmente representam o Metaverso e os criptoativos. Enquanto isso, estão disponíveis algumas alternativas para ajudar os investidores na hora de prestarem conta junto à Receita Federal. A brasileira Bitfy, por exemplo, anunciou um curso gratuito para o contribuinte que deseja declarar seus ativos digitais. Mas o ano promete: muitos investimentos e muita transformação. 

 

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